LEI MUNICIPAL Nº 2.058, DE 30 DE MAIO DE 1.974
Dispõe sobre os símbolos do Município de Araraquara e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araraquara, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 1.974, promulga a seguinte lei:
Art. 1° São Símbolos do Município de Araraquara:
I – O Brasão de Armas;
II – A Bandeira Municipal.
Art. 2º O Brasão de Armas de Araraquara, é o instituído pela Lei Municipal nº 1.119, de 5 de julho de 1.962, idealizado pelo Ministro Dr. José Romeu Ferraz, com a colaboração do poeta Dr. Guilherme de Almeida, com as alterações introduzidas por esta Lei, segundo proposta do Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Méritos e assim se descreve:
“Escudo redondo, de blau, com um sol flamejante de ouro e mantel do mesmo carregado de uma roda dentada de goles. O escudo é encimado por corda mural de prata com oito torres, suas portas abertas de goles e tem como suporte, à dextra, uma ramo de cafeeiro folhado e frutado e à sinistra uma haste de cana de açúcar, ambos ao natural entrecruzados em ponta, Listel de blau, com a divisa “Altior Altissimo Semper” em letras de ouro”.
Art. 3º O Brasão de Armas de Araraquara tem a seguinte interpretação:
I – O escudo redondo, ou ibérico, era usado em Portugal, à época do descobrimento de Brasil e sua adoção representa homenagem do Município de Araraquara aos descobridores, primeiros colonizadores e desbravadores de nossa Pátria;
II – A cor blau (azul) tem o significado heráldico de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmeza incorruptível, virtude, dignidade, zelo e lealdade, representando os atributos dos administradores e munícipes;
III – O sol flamejante é símbolo de glória, eternidade, fama, unidade, verdade, munificência, grandeza, poder, providência, ilustre nobreza e magnificência, evocando no Brasão de Armas de Araraquara, também como peça parlante, a excursão “Morada do Sol”, com que os silvícolas designaram a região nobreza sitos deste próspero Município;
IV – O metal ouro é representativo da riqueza, esplendor, glória, nobreza, poder, força, fé, prosperidade, soberania e mando;
V – O mantel de ouro, diz dos montes onde abundavam os mananciais ouríferos que atraíram os desbravadores e primitivos povoadores de Araraquara;
VI – A roda dentada simboliza a indústria e o trabalho, que fazem de Araraquara um dos esteios econômicos do Estado e do País;
VII – A cor goles (vermelho) é indicativa de audácia, valor, intrepidez, galhardia, nobreza conspícua, vitória r magnanimidade;
VIII – A coroa mural é símbolo de emancipação política, e, da prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada à cidades. As portas abertas proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Araraquara e a cor goles (vermelho), na posição em que as encontra na coroa mural, indica ser Araraquara cabeça de Comarca, pois, sendo no Brasil a cor vermelho representativa do Direito e da Justiça, está como que a dizer: “dentro desta porta encontrareis a Justiça”;
IX – O ramo cafeeiro e a haste de cana de açúcar, atestam a fertilidade das terras generosas de Araraquara de que constituem importantes produtos, contribuindo decisivamente para a prosperidade do Município, de São Paulo e do Brasil;
X – No listel de blau (azul), a divisa “Altior Altissimo Semper” (sempre mais alto), afirma o ânimo indômito dos munícipes, que, irmanados pelo trabalho, almejam para o Município uma posição sempre mais elevada.
Art. 4º O Brasão de Armas de Araraquara é exclusivo do Poder Público Municipal e será utilizado obrigatoriamente:
a) nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;
b) no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos Vereadores;
c) na fachada dos edifícios públicos;
d) nos veículos oficiais;
e) nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.
§ 1º É obrigatória à utilização do brasão do Município de Araraquara, instituído por lei, como único símbolo oficial a ser utilizado na identificação visual em todos os órgãos da Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município.
§ 2º Fica vedada a estilização ou alteração de cores, tonalidades ou forma do Brasão do Município e a utilização de qualquer tipo de símbolo, frases, mensagens, logomarca, nomes, imagens ou qualquer outro meio de identificação partidária, pessoal ou particular de governo juntamente com o brasão.
§ 3º A utilização do brasão deverá constar em todos os prédios públicos, veículos e máquinas da frota municipal, sítios ou portais na rede mundial de computadores, arquivos digitais, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações, uniformes, cartazes, formulários, materiais de expediente e correspondência, placas e painéis sinalizadores ou informativos de obras púbicas, e todos os demais bens e serviços que de alguma forma tenham que identificar o poder público municipal.
§ 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 5º Somente será permitida a identificação visual de outros símbolos e cores diferenciadas, quando se tratar de programas que estejam envolvidos o governo federal e estadual e o objeto assim exigir.
§ 6º O disposto neste artigo aplica – se também aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.
Art. 5º A Bandeira de Araraquara, assim se descreve: de formato retangular, de azul com um sol flamejante de amarelo e um triângulo branco cuja base se assenta na tralha e é carregado do Brasão de Armas de que trata o artigo 2º.
Art. 6º A Bandeira ora instituída tem as proporções da Bandeira Nacional, isto é 14M (catorze módulos) de altura por 20M (vinte módulos) de comprimento; o triângulo tem sua base coincidente com a tralha a 9M (nove módulos) de altura e o Brasão de Armas neste aplicado, 5M (cinco módulos) de altura; o sol, colocado em posição eqüidistante entre o vértice do triângulo e a extremidade oposta à tralha, as inscreve em um círculo com 8M (oito módulos) de diâmetro.
Art. 7º A apresentação e honras devidas aos Símbolos de Araraquara, regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal.
Art. 8º É proibida a reprodução dos Símbolos de Araraquara em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em locais incompatíveis com o decoro que àqueles é devido.
Art. 9º Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderão os Símbolos de Araraquara ser reproduzidos em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artístico ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística.
§ 1º As reproduções do Brasão de Armas e da Bandeira deverão obedecer às proporções e cores originais, ficando para tal arquivados na Prefeitura Municipal, exemplares destinados a servir de modelo.
§ 2º Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais em cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.
Art. 10. Dentro de 120 (cento e vinte dias), o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Araraquara, aos 30 (trinta) de maio de 1.974 (mil novecentos e setenta e quatro).
Clodoaldo Medina
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento da Administração Municipal, na data supra.
Ovidio Delphini
Diretor da Administração
Registrada às fls. nºs 155-156 e 157, do livro competente nº 10.
Processo Nº 391/53
Autor: Prefeitura
Projeto de lei 23/70
Processo 36/70
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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