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O projeto de lei apresentado pelo vereador Edio Lopes (PT), que visa proibir a pulverização aérea de agrotóxicos, foi debatido mais uma vez na Câmara Municipal de Araraquara. Desta vez, o aspecto abordado foi a constitucionalidade da propositura e, para isso, foi convidado o promotor de Justiça Dr. Ivan Castanheiro, que integra o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema) e representou o Ministério Público do Estado de São Paulo. Na ocasião, o promotor destacou a importância de haver legislação municipal para disciplinar o tema. “A competência do município está evidenciada pela existência do interesse local”, afirmou. Em sua justificativa jurídica, Castanheiro acionou os princípios básicos do direito ambiental, da prevenção e da precaução. O princípio da prevenção se relaciona ao fato de que, uma vez ocorrido dano ambiental e à saúde humana, sua reparação é praticamente impossível: uma espécie extinta é um dano irreparável, assim como uma pessoa que vem a óbito por câncer. “Com o ambiente, que também inclui a saúde, o princípio é sempre prevenir”, frisou. “Pelo princípio da prevenção, uma vez sabido que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente e à saúde, tal atividade não poderá ser desenvolvida, justamente porque, caso ocorra qualquer dano, sua reparação é praticamente impossível." O promotor destacou que há um enorme conhecimento científico sobre a nocividade dos agrotóxicos. Na saúde humana, os impactos são de curto, médio e longo prazo, envolvendo tontura, vômito, problemas respiratórios, convulsões, até problemas graves, como má formação fetal, lesões cerebrais e tumores, dada a comprovação do potencial carcinogênico de agrotóxicos, ou seja, de causar câncer.
Em Araraquara
Lopes, autor da propositura, lembrou que o princípio da prevenção está expresso no texto constitucional, no artigo 225, que impõe à coletividade e ao poder público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico para as presentes e futuras gerações. “É minha obrigação como parlamentar apresentar projetos para proteger a saúde dos munícipes e a biodiversidade local”, afirmou. O membro do Gaema frisou, ainda, que os riscos da aplicação de agrotóxicos são potencializados por sua aplicação aérea, citando que estudos comprovaram que existe o efeito denominado “deriva”, quando as gotículas de veneno não atingem somente o alvo, se espalhando para o solo, o lençol freático, as residências, a produção de alimentos. “Nessa circunstância, se aplica o princípio da prevenção: previno a população e o ambiente do que é ambientalmente nocivo, porque já conheço que é impactante”, afirmou o promotor, lembrando que muitos aviões não possuem GPS, os relatórios emitidos não são instantâneos, muitos planos de voos não são respeitados e as manobras realizadas são perigosas, despejando agrotóxicos para muito além do seu alvo. “Os riscos na aplicação são muitos, inclusive riscos hídricos e, para piorar, não há qualquer condição de fiscalização." O promotor afirmou que, ainda que não se tivesse certeza científica das consequências da aplicação de agrotóxicos, se deveria prevalecer outro princípio do direito ambiental, que é a precaução. “Em casos de incerteza dos danos reais, a dúvida deve ser convertida na supremacia da sociedade, para evitar risco de sua ocorrência. Esse é o princípio da precaução."
Prevenir é seguro
Lopes destacou que o princípio da precaução está destacado no item 15 da declaração de princípios da Conferência das Nações Unidas realizada no Rio, em 1992: "de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados". É justamente com base no princípio da precaução que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que aquele a quem se imputa um dano ambiental (efetivo ou potencial) é quem deve suportar o ônus de provar que a atividade que desenvolveu não trazia nenhum risco ambiental. Caso contrário, restando alguma dúvida, o princípio da precaução manda que a atividade não seja desenvolvida. Para o Dr. Ivan Castanheira, o lucro desenfreado não pode ser justificativa para tamanho custo social e ambiental. “Existem alternativas tecnológicas para conciliar desenvolvimento econômico e produtividade com saúde pública e meio ambiente”, afirmou o promotor.
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