1988
No dia 7 de novembro, a Prefeitura de Araraquara protocolou na Câmara o projeto de Lei Complementar nº 20/2019, alterando a Lei Complementar nº 911, de 26 de agosto de 2019, que institui o Programa Habitacional Organização de Construção da Autogestão (OCA), de modo a reformular pontualmente dispositivos para melhor aplicabilidade do programa. Uma delas dizia respeito à alteração das áreas que serão objeto de concessão para o programa. O projeto recebeu emendas formuladas pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, entre elas a Emenda nº 02/2019 que autoriza o Executivo, por meio de decreto, a destinar ao programa lotes, glebas e imóveis do município que já estejam previamente desafetados do uso especial ou do uso comum, por meio de lei.
Durante a 136ª Sessão Ordinária, no dia 10 de dezembro, o projeto em pauta, com suas emendas, foi aprovado por dez votos a seis. Com a aprovação, as áreas constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 911 foram substituídas pelas áreas arroladas no Anexo Único-A, do Projeto de Lei Complementar nº 20/2019. “Tal alteração não é garantia de que as áreas substituídas não serão objeto de concessão para o programa, já que o Executivo, por meio de decreto, poderia destinar outros lotes que já estejam previamente desafetados, por meio de lei, do uso especial ou do uso comum, não contando assim, com a participação do Legislativo”, alerta o vereador Elias Chediek (MDB), um dos autores da representação ao Ministério Público (MP) que questiona o OCA. Também assinam o documento os vereadores Delegado Elton Negrini (PSDB), Gerson da Farmácia (MDB), Jéferson Yashuda (PSDB), José Carlos Porsani (PSDB) e Rafael de Angeli (PSDB).
Desafetação inconstitucional
Os parlamentares argumentam que, com o texto que foi aprovado, surge a possibilidade do imóvel de matrícula nº 81.880, Inscrição Cadastral nº 09.356.002.00, com cerca de 25 mil m² de área, localizado no Residencial Acapulco, volte a fazer parte do rol dos imóveis destinados ao referido programa habitacional. “Destacamos esse imóvel, tendo em vista que o mesmo foi inconstitucionalmente desafetado, ou seja, a área em questão era institucional e foi desafetada, por meio da Lei Municipal nº 6.893, de 5 de dezembro de 2008, com o objetivo de ser instalada a empresa Comércio e Importação de Produtos Médicos Hospitalares – Prosintese Ltda. Porém, a empresa não foi instalada no lote indicado, e atualmente essa área é cuidada, com muito zelo, pelos moradores próximos ao local. Esses moradores desconhecem a desafetação e acreditam que o imóvel é uma área institucional. Diante disso, é necessário que tal inconstitucionalidade seja sanada.”
A representação destaca, ainda, que o texto constitucional estadual apresenta situações que permitem a alteração da destinação com a finalidade de regularização, porém, no caso em tela, não se poderia invocar tais exceções. “A Ação Direta de Inconstitucionalidade não comporta prazo prescricional, pois o vício é constatado desde sua origem, não podendo, portanto, ser convalidado. O vício de inconstitucionalidade é imprescritível, pois conceber a subsistência de ato contrário, à Lei Maior por decurso do tempo, violaria a supremacia da Constituição”, diz o texto.
Entendendo a Lei Municipal nº 6.893 como inconstitucional, os vereadores requerem ao MP o encaminhamento de representação para exame da constitucionalidade da referida lei, visando à promoção de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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