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Em junho, o vereador João Clemente (PSDB) encaminhou um requerimento à Prefeitura, pedindo informações sobre os equipamentos conhecidos como “barra antipânico” e “porta corta-fogo” nos prédios e demais equipamentos públicos municipais.
No documento, o parlamentar perguntava se os prédios e demais equipamentos públicos municipais (da saúde, educação, assistência social etc.) possuíam os referidos equipamentos e, caso não possuíssem, se o poder público municipal entendia que tais equipamentos, se instalados, poderiam trazer mais segurança para a população e servidores.
Em resposta, assinada por representantes da Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública, foi informado que, dentre os próprios e equipamentos públicos municipais, grande parte destes possui ou se encontra em fase para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), regulado pelo Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
“Para a obtenção do referido AVCB, todas as exigências dispostas no decreto estadual devem ser cumpridas, incluindo a disposição dos equipamentos de porta corta-fogo e barras antipânico”, detalham.
Eles explicam que, para as edificações da Secretaria Municipal da Educação (escolas e outros), foram elaborados por empresa terceirizada contratada os projetos de AVCB, que incluem, quando exigido, os equipamentos de porta corta-fogo e barras antipânico, “que entendemos serem necessários, no caso das escolas, em auditórios com capacidade de público maior que 100 pessoas, conforme classificação pertencente ao grupo F”. Já as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e as edificações pertencentes à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social não se enquadram nas exigências, portanto não existe a necessidade de instalação de barra antipânico.
Os representantes esclarecem ainda que as portas corta-fogo são exigidas em três situações: para proteger escadas enclausuradas – no Paço Municipal existem duas escadas protegidas por porta corta-fogo; compartimentação entre subsolo e os demais pavimentos da edificação – o subsolo do Paço Municipal está fisicamente separado dos demais pavimentos por porta corta-fogo, sistema que será instalado também no Palacete das Rosas; e compartimentação de área – por exigências do Corpo de Bombeiros, o Teatro Municipal foi dividido em partes isoladas por porta corta-fogo.
O que diz o decreto?
Em relação às barras antipânico, a legislação pontua que, para as ocupações dos grupos D (especificamente para call center) e F, com capacidade total acima de 100 pessoas, é obrigatória a instalação de barra antipânico nas portas de saídas de emergência, conforme NBR 11.785, das salas, das rotas de saída, das portas de comunicação com os acessos às escadas e descarga.
Sobre as portas corta-fogo, é colocado que as escadas abertas externas podem substituir os demais tipos de escadas e devem ter seu acesso provido de porta corta-fogo com resistência mínima de 90 minutos; manter raio mínimo de escoamento exigido em função da largura da escada; atender tão somente aos pavimentos acima do piso de descarga, terminando obrigatoriamente neste; e prever área de resgate para pessoas com deficiência.
Já as antecâmaras (AC), para ingressos nas escadas enclausuradas, devem ter comprimento mínimo de 1,8 metro; pé-direito mínimo de 2,3 metros; porta corta-fogo (PCF) na entrada e na comunicação da caixa da escada, com resistência de 60 minutos de fogo cada; e ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar, os quais devem ficar entre as PCFs para garantia da ventilação.
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