2014
No dia 3 de novembro, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 13/2020, de autoria da vereadora Juliana Damus (Progressistas), foi sancionado pelo prefeito Edinho Silva (PT), gerando a Lei Complementar nº 932/2020. A nova lei, que altera o artigo 116 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), já está em vigor e regulamenta a instalação de calçadas com grama na cidade.
A parlamentar apresentou o PLC buscando conciliar meio ambiente e acessibilidade, após uma conversa que teve com um munícipe que possuía uma calçada de grama e foi intimado pela Prefeitura a efetuar o calçamento.
No entendimento de Juliana, tal ação ocorria na contramão dos discursos de defesa do meio ambiente, pois, quanto mais se impermeabiliza o solo, mais enchentes ocorrem e mais quente fica o ambiente. Porém, a vereadora ponderava que era necessário pensar na acessibilidade das pessoas, portadoras de deficiências ou não, a fim de garantir uma forma de locomoção acessível e segura.
A iniciativa, aprovada em segunda votação na Sessão Ordinária do dia 27 de outubro, decorria da necessidade de se atribuir uma metragem mínima específica, conforme a Norma Brasileira (NBR) vigente, para que houvesse uma padronização, evitando aos munícipes transtornos e eventualmente multas por não estarem adequados à legislação.
Na construção da proposta, a parlamentar se reuniu com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e com a Coordenadoria de Trânsito. Juliana avalia que, com a permissão da faixa ajardinada, composta por gramado, é possível garantir a permeabilidade do solo na tentativa de amenizar alagamentos.
O que diz a lei
A legislação complementar prevê que as calçadas ou passeios públicos deverão contar com uma faixa livre ininterrupta, com largura mínima recomendável de 1,5 m, sendo o mínimo admissível de 1,2 m e altura livre mínima de 2,1 m (obstruções verticais), necessária ao trânsito seguro de pedestres e cadeirantes, construída de concreto ou revestimento cerâmico antiderrapante, desprovida de obstáculos em sua faixa de circulação, com rampas ou interferências permanentes ou temporárias, de acordo com a NBR vigente.
Ademais, os passeios públicos poderão ter faixas de serviço e de acesso gramadas, possuindo, no máximo, 1 m de largura, desde que respeitada à faixa livre ininterrupta para o trânsito de pedestres.
A faixa gramada de serviço também poderá servir para instalação de equipamentos e mobiliário urbano, tais como lixeiras, postes de sinalização, iluminação e afins, com exceção dos locais onde haja guia rebaixada.
Nos casos em que as muretas ou os calçamentos dos passeios públicos estejam em desacordo, será expedida notificação ao morador ou ao proprietário, na qual serão concedidos 30 dias para que sejam tomadas medidas relativas à construção ou ao reparo de muretas ou calçamentos dos passeios públicos. Persistindo a situação, após o transcurso do prazo, será aplicada multa na ordem de 3 Unidades Fiscais Municipais (UFMs) por metro linear da testada imóvel. Na persistência, após 10 dias contados da autuação, o serviço de construção ou reparo poderá ser realizado pelo poder público municipal ou terceiro contratado para tal fim, ensejando a cobrança de tarifa de 3 UFMs por metro linear de testada do imóvel.
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